Decisão · STJ

STJ HC 872817

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-11-05
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 931/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, onde o paciente, ora agravado, foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado. A defesa alega extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e hipossuficiência para pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal pela manutenção da prisão após o cumprimento da pena e a possibilidade de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica do paciente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que permite o trancamento do processo em caso de extinção da punibilidade. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 931, estabelece que a hipossuficiência econômica do condenado impede que o inadimplemento da multa obste a extinção da punibilidade. 6. Agravo regimental interposto pelo MPRJ desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 89-91): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO CESAR DA CUNHA IVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0008946- 91.2021.8.19.0204). O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II, c/c 14, ambos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, por maioria, pelo Tribunal de origem, e restou assim ementada: APELAÇÃO - Artigos: 155, §4º, II c/c 14, II, ambos do CP. Pena de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa VML -regime fechado. Narra a denúncia que o apelante, de forma livre e consciente, animus furandi, subtraiu, mediante a escalada, para si, de cerca de 10m (dez metros) de fios, de propriedade alheia, que estava afixado aos postes de energia elétrica existentes no local dos fatos. Na ocasião, o apelante, utilizando-se de uma faca, deu início a subtração dos cerca de 10m (dez metros) de fios, subindo em um muro, cortando-os do alto do poste e os colocando no chão. Ocorre que, o crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do apelante, qual seja, ter sido surpreendido no momento dos fatos por Policiais Militares que patrulhavam a região. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. Incabível a nulidade do aditamento da denúncia devido à intempestividade, à ausência de justa causa e à impossibilidade de acrescentar fatos novos em acusação já apresentada: Com efeito, o Ministério Público é obrigado a aditar a denúncia toda vez que surgirem novas provas da prática de novo fato delituoso ou circunstâncias que agravam ou modifiquem a pena. Vale ressaltar que os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da verdade processual são os que impulsionam a ação do Ministério Público no mencionado aditamento. Artigo 569 do CPP. Logo, o aditamento pode ser feito a qualquer tempo desde que antes da prolação da sentença. Acrescente-se, ainda, que, como bem fundamentou a I. Procuradora: "Tampouco, há que se falar em ausência de justa causa por ausência de fato novo, notadamente após a oitiva do lesado Deivison da Silva Dias (fls. 03 -doc. 000198),ocasião em que foram esclarecidas as circunstâncias do delito e surgiram novas evidências que ensejaram a emenda da inicial para constar que o recorrente agiu mediante escalada, ao subir em um muro para cortar os fios do alto do poste." Ademais, o recorrente tinha ciência da imputação que lhe foi feita e exerceu o contraditório em relação aos fatos, não existindo prejuízo a sua defesa, tudo de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, bem como, com o disposto no artigo 563 do CPP. Não há falar em atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância: No caso em tela, o apelante praticou crime de furto, tendo subtraído, mediante escalada, cerca de 10m (dez metros) de fio que estavam afixados aos postes de energia elétrica. Não se pode olvidar que a insignificância de determinada conduta deve ser valorada por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem juridicamente atingido. Como bem ressaltou o magistrado sentenciante: "Rejeita-se a aplicação do princípio da insignificância, eis que o furto de fios causa graves transtornos à sociedade, de modo que a reprovabilidade da conduta afasta a possibilidade de acolher a atipicidade da conduta." Nesta perspectiva, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo apelante, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. No caso em tela, o crime em questão não é um fato isolado na vida do apelante, já que constados autos que o apelante, além de ter inúmeras anotações, é reincidente, uma vez que apresenta em sua FAC (fls. 56/72), 02 (duas) anotações 05 e 08, com condenações transitadas em julgado. Convém ressaltar que a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez que imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de delitos. Precedente. NO MÉRITO. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivados. Registro de ocorrência. Laudos periciais. Auto de apreensão. Relevância da palavra da vítima. A declaração da vítima foi corroborada pelo depoimento do policial militar. Idoneidade do depoimento policial. Súmula nº 70 do TJRJ. A defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na peça acusatória. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se ao apelante a manutenção da condenação pela prática do crime de furto qualificado. Não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Incabível o afastamento da qualificadora referente à escalada: Há de se reconhecer a qualificadora referente à escalada, eis que restou claramente comprovada pela prova oral. As provas carreadas aos autos demonstram, indubitavelmente, que o apelante subiu no muro para chegar ao poste e cortar os fios. Como bem fundamentou a I. Procuradora: "Ademais, irrelevante a ausência de prova pericial para constatar a escalada porque, normalmente, não deixa vestígios (RT 600/361, JTAERGS 103/118 e RJDTACRIM 22/333)."Descabido o pedido de redução da fração de 1/3 para um 1/6 no tocante à reincidência: Andou bem o D. Juiz sentenciante ao majorar a pena na fração de 1/3, na segunda fase, em razão da reincidência (anotações 05 e 08 na FAC). O aumento da pena procedido é razoável e proporcional. Improsperável o abrandamento do regime prisional: O regime fechado é o mais indicado para o apelante, devido à reincidência, nos termos do artigo 33, §§ 2º e3º do CP. Descabido o aumento da fração aplicada para tentativa: A redução da pena relacionada à tentativa configura-se de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente. In casu, observe-se que o furto chegou bem próximo da consumação, uma vez que o apelante havia subido no muro, cortado os fios e estava na posse da res furtivae, não consumando o delito devido a chegada dos policiais militares. Iminente consumação. Delito não consumado por razões alheias à vontade do apelante. Bem aplicada a redução na fração de 1/3. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (e-STJ fls. 64/66). A defesa opôs, ainda, embargos de declaração que foram rejeitados (e- STJ fls.81/86). O paciente está preso. A defesa alega a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta, ao passo que requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, sob pena de perpetuar o constrangimento ilegal. .. O agravante - MPRJ - requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 931/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, onde o paciente, ora agravado, foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado. A defesa alega extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e hipossuficiência para pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal pela manutenção da prisão após o cumprimento da pena e a possibilidade de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica do paciente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que permite o trancamento do processo em caso de extinção da punibilidade. 5. A jurisprudência do STJ, no tema 931, estabelece que a hipossuficiência econômica do condenado impede que o inadimplemento da multa obste a extinção da punibilidade. 6. Agravo regimental interposto pelo MPRJ desprovido.
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