Decisão · STJ

STJ HC 947737

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-21publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEIA. 2. CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva participação da paciente na prática dos crimes. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. O acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos". (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) 3. " N ão configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, D Je de 19/2/2019)". (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 30/11/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2ª-A, inciso I, no art. 158, §§ 1º e 3º ambos do Código Penal, e no art. 244-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 20 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: preliminar de nulidade reconhecimento fotográfico realizado em solo policial inobservância do art. 226 do CPP inadmissibilidade procedimento previsto no referido dispositivo legal que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: insuficiência probatória absolvição inadmissibilidade autoria e materialidade suficientemente comprovadas palavras da vítima seguras e coerentes, além do que corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos condenação mantida PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: reconhecimento de crime único inadmissibilidade desígnios autônomos inequívocos consumação em momentos distintos crimes, ademais, de espécies diferentes manutenção do concurso material PARCIAL PROVIMENTO PARA OUTRO FIM. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES RECURSO DEFENSIVO: pleito de redução das penas possibilidade pena de multa que deve obedecer a idêntico raciocínio desenvolvido na fixação da pena privativa de liberdade PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTE FIM. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria provas da participação da paciente nos delitos, tendo sido "vítima de coação moral irresistível perpetrada pelo corréu Marcus, então seu companheiro". Subsidiariamente, sustentou que o crime de roubo constituiu meio para a prática da extorsão, devendo ser reconhecida a consunção. Por fim, aduziu que o crime de corrupção de menores se encontra absorvido pelo § 1º do art. 158 do Código Penal. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa assevera, em síntese, que é patente o constrangimento ilegal, haja vista a fragilidade do acervo probatório. Reitera, no mais, que deve ser aplicado o princípio da consunção. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEIA. 2. CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva participação da paciente na prática dos crimes. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. O acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos". (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) 3. " N ão configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção (HC n. 485.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, D Je de 19/2/2019)". (AgRg no HC n. 822.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 30/11/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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