Decisão · STJ

STJ HC 945036

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-05
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR PEREIRA GONCALVES contra decisão de fls. 40/44 que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração do pedido formulado no HC 893.762/RJ. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5009927-15.2024.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12-13): "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PR/ABERTO - PAD. Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu o pleito de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD, por ausência do requisito subjetivo. Aduz a defesa que o agravante preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Alega-se bom comportamento carcerário. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Agravante condenado a pena de 10 anos e 04 meses de reclusão, pela prática dos crimes de associação ao tráfico e resistência, cujo término está previsto para ocorrer em 22/10/2029. Apresenta comportamento carcerário atual adequado à concessão, porém não preencheu o requisito subjetivo. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o mérito do agravante para a progressão. Não se pode desprezar a gravidade concreta do delito praticado e suas consequências. O apenado exercia a função de chefia do Morro da Formiga, área dominada pela facção Comando Vermelho, sendo certo que o retorno precoce ao local onde exercia a liderança na atividade de mercancia de drogas não se mostra compatível com os objetivos da pena. Ademais, nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, o apenado não possui o requisito subjetivo necessário para gozar do benefício. Exame criminológico desfavorável ao apenado. Incompatível com a concessão da benesse ora pleiteada. Demonstrou ausência de juízo crítico. Alega ser inocente com o argumento de ter sido perseguido por já ter uma passagem. Não demonstrou senso de reflexão sobre os atos praticados. Ainda não está preparado para voltar à convivência em sociedade, o que evidencia o descompromisso do apenado, em seu panorama comportamental, com o aspecto ressocializador da pena. Não reúne os requisitos necessários a usufruir, neste momento, do benefício pretendido, mostrando, na verdade, inaptidão para retorno ao convívio social. Evidente a necessidade de cuidado e cautela redobrados na apreciação e no deferimento do benefício de modo que o instituto não funcione como oportunidade de frustração da execução penal. É preciso ter em mente que o sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crime tão grave, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, resguardar a segurança da sociedade. Verifica-se que o caso analisado, pelas suas singularidades, demanda especial rigor na aferição dos requisitos subjetivos e concessão de benefícios que propiciarão maior contato do apenado com a sociedade. Ademais, conforme TFD em anexo, não noticia os autos qualquer registro de atividade laborativa exercida por parte do ora agravante durante o tempo de execução da sua pena, o que a toda evidência demonstra falta de interesse e comprometimento com o seu processo de ressocialização. É preciso insistir também no fato de que a progressão para o regime aberto deve ser analisada com maior cautela, eis que as restrições à liberdade corporal são praticamente inexistentes em comparação àquelas encontradas no atual regime. O Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Observa-se que a legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui num direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade. Agravante que não apresentou prova de que tenha meios de suprir sua subsistência de forma lícita. Resta evidente que a concessão do benefício ao apenado, neste momento, não se coaduna com o objetivo da pena, e não garante a segurança social. Não preenchidos os requisitos art. 114, I e II da LEP. Assim, não evidenciando razão ao pleito defensivo, deve ser mantida a decisão vergastada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à progressão para o regime aberto. Acrescenta que a ausência de juízo crítico não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar - PAD. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC 893.762/RJ, que não foi conhecido por decisão de minha relatoria, datada de 9/5/2024. Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (agravos de execução penal perante o Tribunal de origem), em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente no deferimento da progressão do regime semiaberto ao aberto, na modalidade PAD, sem modificação de qualquer contexto fático que autorize nova análise da irresignação. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa sustenta "que não há reiteração de pedido, uma vez que ultrapassados mais de 04 meses da decisão proferida, o agravante permanece cumprindo pena no regime semiaberto, sem que lhe tenha sido concedido nenhum benefício em sede de execução penal. Portanto, o fato consiste que o tempo de pena cumprindo pelo agravante aumentou" (fl. 51). Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem, nos termos da inicial. O Ministério P úblico Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo, conforme manifestação de fls. 64/68. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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