Decisão · STJ

STJ AREsp 2628925

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, em face da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal foi clara e que não se trata de reexame de prova, mas de correta aplicação da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo ataque de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 354). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial, em face da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal foi clara e que não se trata de reexame de prova, mas de correta aplicação da lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo ataque de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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