STJ HC 878040
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.) 2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 508/514). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor (autos n. 1500077-03.2020.8.26.0464). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pois o delito de roubo foi praticado contra uma agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que atrai a competência para a Justiça Federal. Asseverou, no ponto, que não procede a tese de que o roubo foi praticado contra o Banco do Brasil, por supostamente pertencer ao mesmo a maior parte do dinheiro subtraído. Subsidiariamente, alegou que o delito de roubo e corrupção de menor foi praticado em concurso formal de crimes, a teor do art. 70 do Código Penal. Apontou que não ficou comprovado que os agentes agiram mediante o emprego de arma de fogo, sendo insuficiente o depoimento testemunhal para comprovar a majorante. Requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para, a fim de determinar a: "a) anulação dos autos, em vista da incompetência absoluta; b) readequação da pena ante a necessidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e c) afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, 2º-A, inciso I, do Código Penal." (e-STJ fl. 19). Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 508/514), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual pleiteia "o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento do caso, assim como, se não acolhida a preliminar, o afastamento da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo." (e-STJ fl. 527) Pede. ao final, seja reformada a decisão agravada, a fim de conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.) 2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.