STJ AREsp 2567857
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EP COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 613-616): Quanto à controvérsia, sobre a tese de que não restaram demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como bem observado na r. sentença, está configurada a hipótese de grupo econômico, de acordo com a documentação acostada aos autos. Embora sejam empresas com personalidades distintas, a sociedade Ep Comércio e Intermediação de Veículos Ltda. EPP (Gp - Fórmula Comercio e Intermediação de Veículos Ltda.) está estabelecida no mesmo endereço da A.L. Dorigatti Eireli (Rua Conselheiro Antonio Carlos, 1027, Jardim Campos Elíseos, Campinas/SP, CEP 13.060.024), conforme documento de fls. 21, emitido pela Receita Federal. Ademais, conforme destacado pelo magistrado, "O termo de divisão da sociedade GP Fórmula Comércio e Intermediação de Veículos Ltda. EPP acostado à fls. 195/196, presume-se verdadeiro em relação aos signatários (Código de Processo Civil, artigo 408), não servindo como prova da existência da dissolução da sociedade em relação aos terceiros, ainda mais porque ausente reconhecimento de firma à época da suposta assinatura, tampouco efetuado o registro junto à Jucesp. Aliás, na pesquisa Jucesp acima indicada, é possível constatar que Esmael e Edna Maria continuam sócios da sociedade comercial supracitada" (fls. 412). Diante desses fatos, analisados em conjunto, cabe reconhecer a existência de grupo econômico das empresas e envolvimento das pessoas físicas, ora apelantes Esmael Pinho e Norma Silva. Em relação à Norma Silva, ao contrário do sustentado nas razões recursais, também restou configurada sua responsabilidade na medida em que figura como sócia da sociedade GP Fórmula Comércio e Intermediação de Veículos Ltda EPP, na qual consta, inclusive, como sócio administrador Esmael Pinho (fls. 38), ora recorrente, justificando a incidência do art. 50 do CC. Ademais, há notícia de que a corré A.L. Dorigatti encerrou suas atividades com desaparecimento de 30 veículos deixados em consignação, consoante fls. 53/54. Por isso, descabida a arguição de ilegitimidade passiva dos apelantes (fls. 489- 490). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 622-633), os agravantes afirmam a existência de prequestionamento, bem como que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Impugnação às fls. 639-642 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.