Decisão · STJ

STJ AREsp 2663210

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO ESTABELECIDO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar a decisão que inadmite o recurso especial é agravo em recurso especial, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DE SOUZA CAMPOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior nos seguintes termos (e-STJ, fls. 773-774): O recurso é manifestamente incabível. O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 778-782), sustenta o insurgente que o recurso interposto apenas continha erro material quanto à indicação do dispositivo legal e nome do recurso, acrescentando ter atendindo todos os requisitos do art. 1.042, caput, do CPC. Impugnação às fls. 787-792 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO ESTABELECIDO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar a decisão que inadmite o recurso especial é agravo em recurso especial, e não o agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível. 3. Agravo interno desprovido.
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