Decisão · STJ

STJ HC 930381

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a alteração do cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não pode ser considerado hediondo. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudica o presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem. 4. No caso, houve perda superveniente do interesse de agir na impetração, uma vez que a decisão liminar recorrida foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem, em 19/9/2024 . IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 27). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a alteração do cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não pode ser considerado hediondo. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudica o presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem. 4. No caso, houve perda superveniente do interesse de agir na impetração, uma vez que a decisão liminar recorrida foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus impetrado na origem, em 19/9/2024 . IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
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