Decisão · STJ

STJ AREsp 2705027

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo em recurso especial seja conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. A defesa não refutou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SEBASTIAO BIAGIO contra a decisão de fls. 260/261, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta que não incide, in casu, o teor do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que infirmou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo especial. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao apelo especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pela perda do objeto do agravo em recurso especial (fls. 288/291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo em recurso especial seja conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. A defesa não refutou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
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