Decisão · STJ

STJ REsp 2112558

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1008614-46.2020.8.26.0011) assim ementado (fl. 2.064): APELAÇÃO Ação de Indenização por Uso Indevido de Imagem Propositura por jogador de futebol, objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência do uso indevido de sua imagem - Sentença de parcial procedência Inconformismo das rés, alegando que ocorreu a prescrição e que não ficou comprovada pelo apelado, a aparição de sua imagem nos jogos FIFA MANAGER, de modo que inexiste o uso indevido de imagem e que deve haver a aplicação da supressio, diante da evidente e absolutamente injustificada demora da parte autora em exercer o direito que julgue lhe pertencer, inexistindo qualquer dano material ou moral a ser reparado Descabimento - Prescrição não verificada Comprovação do uso indevido da imagem do autor em cinco edições dos jogos FIFA MANAGER, que gera o dever de indenizar independente da demonstração de prejuízo Inteligência dos arts. 87 e 87-A da Lei 9.615/98 e da Súmula 403 do STJ Valor da indenização, bem fixado na sentença, que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Impossibilidade de sua redução - Juros moratórios que fluem a partir do evento danoso Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC devido à negativa de prestação jurisdicional; b) 206, § 3º, V, e 189 do Código Civil, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a prescrição da ação, uma vez que a demanda indenizatória fundada em danos causados por jogos lançados nos anos de 2012 e 2013 foi proposta em 2019, inexistindo fundamento jurídico para se adotar a tese de dano continuado, consagrada pelo acórdão recorrido; c) 189 e 927 do Código Civil, ante a incidência da supressio, pois a atuação tardia do recorrido quanto à defesa dos seus interesses afetou a existência de razão do próprio direito alegado na inicial; d) 884 e 994 do Código Civil, em virtude da exorbitância do valor da indenização; e e) 82, caput e § 2º, 85, caput e § 2º, 86, caput e parágrafo único, porque o Tribunal de origem lhe impôs os ônus sucumbenciais integralmente. Requer o provimento do recurso para que se acolha a negativa de prestação jurisdicional ou para que se reconheçam a prescrição da ação, a ocorrência de supressio e a ausência de violação do direito de imagem. Admitido o apelo extremo (fls. 2.419-2.422), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. As recorrentes não se opuseram à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 2.451-2.458). O recorrido restringiu-se a defender a manutenção do acórdão recorrido (fls. 2.437-2.439). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 2.441-2.449). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.558/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.572/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP, 2.112.566/SP, 2.112.575/SP e 2.129.586/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.112.553/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
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