Decisão · STJ

STJ REsp 2071143

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-03-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DOIS ADVOGADOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não ocorre na hipótese, tendo sido minuciosamente analisadas, com linguagem simples e direta, todas as argumentações trazidas nos anteriores aclaratórios e agora reiteradas. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARETÉ EDITORIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (outro nome: ARETÉ EDITORIAL S.A.) e OUTRAS ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DOIS ADVOGADOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. As embargantes tiveram oportunidade por ao menos duas vezes durante o trâmite processual de alegar a nulidade da intimação. Apesar disso, quedaram-se silentes, decidindo aguardar o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável para argumentar com o defeito, o que caracteriza a denominada nulidade de algibeira. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 677, e-STJ). Em suas razões, as embargantes afirmam que o acórdão padece de obscuridades. Aduzem que apontaram a nulidade da intimação na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos. Sustentam que as intimações posteriores a 19/4/2022 se deram por meio eletrônico, o que inviabilizou seu acompanhamento, sobretudo porque deveriam se dar apenas em nome da Dra. Priscila Renout de Mattos Butler. Asseveram que a intimação acerca da inclusão no recurso na pauta de julgamento não pode ser considerada oportunidade para se manifestar, tendo em vista que não é deflagrado nenhum prazo processual. Argumentam que se a nulidade não fosse reconhecida, "incidiria a preclusão sobre todas as demais matérias impugnáveis, o que definitivamente não se esperaria" (fl. 704, e-STJ). Defendem que as nulidades relativas devem ser apontadas somente quando se abre prazo para manifestação nos autos. Além disso, entendem que há obscuridade na afirmação de que seria necessária a realização de nova assembleia, pois todos os os esclarecimentos já foram prestados aos credores, na forma do artigo 52, IV, da Lei nº 11.101/2005. Esclarecem que são mensalmente acostados aos autos da recuperação demonstrativos pormenorizados, bem como nos autos da prestação de contas em apenso. Insistem, com isso, que seria inócua a realização de nova AGC. Assinalam que o acórdão se mostra "(..) obscuro o v. acórdão ao determinar a realização de uma AGC para prestar informações que já foram devidamente prestadas, acabando por causar insegurança jurídica e onerar desnecessariamente as Embargantes, importando também em gastos financeiros e custo reputacional desnecessários, notadamente ao compeli-las a permanecer em Recuperação Judicial por ainda mais tempo, o que dificulta a efetiva retomada da atividade econômica" (fl. 708, e-STJ). Reiteram que não houve oposição quanto à realização de nova AGC, mas ausência de preenchimento do quórum mínimo para tal fim. Requerem que seja anulado o acórdão embargado para que os autos retornem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a apresentação das contrarrazões e, caso assim não se entenda, que seja esclarecido o motivo pelo qual os documentos apresentados nos autos da recuperação e da prestação de contas são insuficientes para dar ciência acerca da destinação dos valores obtidos com a alienação da UPI. Impugnação às fls. 714/718 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DOIS ADVOGADOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não ocorre na hipótese, tendo sido minuciosamente analisadas, com linguagem simples e direta, todas as argumentações trazidas nos anteriores aclaratórios e agora reiteradas. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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