Decisão · STJ

STJ REsp 2130751

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V., SEGA CORPORATION e FIFPRO COMMERCIAL ENTERPRISES B.V. contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 1049665-61.2020.8.26.0100 - que aprecia o mérito da causa-piloto do IRDR n. 45/TJSP) -, assim ementado (fl. 679): Ação de indenização por danos morais e materiais. Uso de imagem de jogador de futebol em jogos eletrônicos. Sentença de procedência em parte. Alegação de nulidade da r. sentença por incompetência absoluta. Ausência de conexão entre as demandas a ensejar o reconhecimento da incompetência. Nulidade afastada. Prescrição - Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência. Indenizatória por relação jurídica extracontratual. Aplicação do princípio "actio nata". Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional. Artigo 189 do Código Civil - Data em que configurada a lesão ao direito. Conhecimento do fato. Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional. Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo. Necessidade de estabilização e pacificação social. Lesão contínua e permanente. Posição majoritária. Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão. Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características. Constituição Federal que protege a imagem-retrato e a imagem-atributo - Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal Artigo 20 do Código Civil - Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores. Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação. Lesão caracterizada. Dano moral evidenciado. Quebra do nexo de causalidade por ato de terceiro. Pretensão de reconhecimento de rompimento do nexo de causalidade em razão da venda dos jogos à revelia da requerida Sega. Ato de terceiro. Responsabilidade da requerida pelo uso indevido da imagem desde o lançamento, distribuição, divulgação e comercialização dos jogos. Caberá à requerida demonstrar que a comercialização dos jogos ocorreu sem sua participação de seus parceiros ou prepostos. Ausência de demonstração no caso concreto. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 por cada aparição do autor. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso. Os embargos de declaração opostos por Sega Corporation foram rejeitados. Nas razões dos recursos especiais, sustentam os recorrentes o que se segue.
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