STJ Pet 17409
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista. 2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte contrária e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação movida por Sandra Regina Umbelina de Oliveira. Originariamente, consta dos autos que a autora inicialmente ingressou com a ação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP), visando a extensão da PLR, argumentando que este benefício ainda era pago aos trabalhadores da ativa e deveria ser estendido aos aposentados. O Juízo da 2ª Vara Cível julgou a demanda improcedente. Em recurso de apelação apresentado pela autora, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a incompetência da Justiça estadual, sob o argumento de que o pleito tinha natureza trabalhista, devendo ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho, uma vez que se referia a direitos decorrentes da relação empregatícia. Assim, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Recebendo os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) suscitou um conflito negativo de competência, alegando que se tratava de um benefício de complementação de aposentadoria gerido pelo Banesprev, e não diretamente pelo Banco Santander, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a matéria, pois seria de competência da Justiça comum, uma vez que envolvia contrato de previdência privada. O Ministério Público Federal (MPF), ao se manifestar no presente conflito de competência, opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência da Justiça comum estadual, ao argumento de que a demanda envolvia complementação de benefício previdenciário, e não uma relação trabalhista ativa, sendo a natureza do contrato eminentemente civil, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.954-1.958). A decisão monocrática inicial, acolhendo o parecer do MPF, reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) para processar e julgar o feito, argumentando que a causa de pedir e o pedido decorriam de um contrato de previdência privada, sendo de natureza civil, e não trabalhista, conforme o entendimento dos Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS do STF, que estabelecem a competência da Justiça comum para ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Contra essa decisão, Sandra Regina Umbelina de Oliveira opôs embargos de declaração, alegando omissão na análise do Tema n. 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias. A autora sustentou que o pedido estava diretamente vinculado ao contrato de trabalho, de forma que deveria ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Ao analisar os embargos, entendi por acolhê-los com efeito modificativo, reconsiderando a decisão anterior e aplicando o Tema n. 1.166 do STF por entender que, embora o contrato de previdência complementar tivesse natureza civil, a PLR pleiteada estava diretamente vinculada ao vínculo trabalhista anterior, configurando-se, portanto, como demanda de competência da Justiça do Trabalho. Contra essa decisão, Banco Santander e Banesprev interpuseram o presente agravo interno, argumentando que a questão em debate não envolvia uma verba trabalhista ativa, mas sim a extensão de um benefício previdenciário complementar. Alegaram que a PLR, na forma pleiteada, integrava o contrato de previdência privada, sendo um direito previdenciário e de natureza civil, devendo ser analisado pela Justiça comum, conforme os Temas n. 190 do STF e 539 do STJ, que reforçam a competência da Justiça comum para litígios envolvendo previdência complementar. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente declaração de competência da Justiça estadual para o julgamento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NATUREZA CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando integrada ao plano de previdência complementar após o término da relação de emprego, adquire natureza civil e se desvincula do caráter de verba trabalhista. 2. A competência para processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar é da Justiça comum, mesmo que a origem do benefício tenha relação com o contrato de trabalho. 3. Agravo interno provido.