Decisão · STJ

STJ AREsp 3122267

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO e GIULIANO GONCALVES MONTIJO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 438-443). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRANQUIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de inadimplemento contratual por parte da franqueadora. Não foi constatada a suposta violação de área exclusiva de atuação. Retenção da taxa inicial de franquia que é legítima, pois prevista em cláusula contratual. Danos morais não configurados. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 349-354). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando, na realidade, o Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma direta e estruturada esse óbice, com indicação dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido (fls. 448-453). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 459-473). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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