Decisão · STJ

STJ REsp 2112553

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-11-05
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1006707-70.2019.8.26.0011) assim ementado (fl. 2.299): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO CONTINUADA. CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "SUPRESSIO" NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM E NOME DO AUTOR DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 403 STJ. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REPARO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa quando os documentos trazidos aos autos permitem o pleno equacionamento da demanda. 2. A prescrição trienal, na hipótese de violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do último ato praticado. Entendimento do STJ. 3. Fenômeno da "supressio" que não se aplica, ante a ausência de justo título entre as partes a evidenciar justa expectativa aos apelantes. 4. Não demonstrada a existência de contrato de cessão para utilização da imagem do jogador. Incidência dos artigos 87 e 87-A da Lei nº 9.615/98 e art. 49 da Lei nº 9.610/98. Utilização indevida da imagem e nome do autor que é incontroversa. Dano moral caracterizado, nos termos da Súmula 403 do STJ. 5. Valor indenizatório de R$ 5.000,00, por edição, que está em conformidade com diversos julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema. 6. Correção monetária que incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional; b) 206, § 3º, V, e 189 do CC, pois deveria ter sido reconhecida a prescrição da ação, uma vez que a demanda indenizatória fundada em danos causados por jogos lançados nos anos de 2012 e 2013 foi proposta em 2019, inexistindo fundamento jurídico para a adoção da tese de dano continuado, consagrada pelo acórdão recorrido; c) 189 e 927 do CC, tendo em vista a incidência da supressio, pois a atuação tardia do recorrido quanto à defesa de seus interesses afetou a existência de razão do próprio direito alegado na inicial; d) 884 e 994 do CC, visto que é exorbitante o valor da indenização; e e) 82, caput e § 2º, 85, caput e § 2º, 86, caput e parágrafo único, porque o Tribunal de origem lhe impôs os ônus sucumbenciais integralmente. Requer o provimento do recurso para que se acolha a negativa de prestação jurisdicional ou se reconheçam a prescrição da ação, a ocorrência de supressio e a ausência de violação do direito de imagem. Admitido o apelo extremo (fls. 2.878-2.881), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação, visto que a controvérsia suscitada fora objeto de julgamento do IRDR n. 45/TJSP. As partes não se opuseram à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 3.033-3.041 e 3.052-3.255). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 3.042-3.050). O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso (REsp n. 2.112.553/SP) e indicou os Recursos Especiais n. 2.130.751/SP, 2.112.572/SP, 2.112.558/SP, 2.112.563/SP, 2.112.566/SP, 2.112.575/SP e 2.129.586/SP, como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
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