Decisão · STJ

STJ REsp 2121104

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j ulgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL TOMAZZI contra decisão de fls. 1159/1166, em que dei provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia. A defesa sustenta que a pretensão ministerial esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte e requer o restabelecimento da impronúncia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j ulgado em 28/2/2023.
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