STJ AREsp 2562278
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e MARILENE RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 865): Mediante análise do recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e OUTRO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer a dilação do prazo (fl. 861), sem apresentar qualquer justificativa para o pedido. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Os agravantes sustentam a omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas recursais, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, que também não foi analisado. Apontam a possibilidade de dilação do prazo para o recolhimento do preparo. Assim, requerem (e-STJ, fl. 879): a) O recebimento, conhecimento e provimento total do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, para reformar a decisão recorrida e consequentemente proferir nova decisão (Art. 1.008, CPC), remetendo os autos (ARESP e RESP) ao E. STJ, para que seja possível a nova decisão no tocante aos seguintes pontos: i. Seja reformada por este C. STJ a decisão da D. Relatora que não conheceu o ARESP e do RESP, por entender que esbarra na Súmula 187, do C. STJ, principalmente, REQUEREM os agravantes o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno e no mérito, sejam providas as alegações do Agravo em Recurso Especial, principalmente para (i) conceder as benesses da gratuidade da justiça; (ii) analisar e deferir o pleito de parcelamento das custas exigidas e, ainda, (iii) conceder a dilação de prazo para recolhimento das custas de ingresso recursal, para que possam as razões do Recurso Especial serem devidamente analisadas e providas na sua integralidade. b) Seja atribuído ao presente recurso, efeito suspensivo ativo em sede de tutela recursal, para que o tribunal recorrido suspenda a decisão originária até decisão final deste egrégio STJ, por medida de direito, conforme fundamentação. c) Que seja condenado o agravado nos termos do art. 82, §2º e 85, CPC, para que arque com as custas recursais e processuais com cumulação da verba sucumbencial de 20% sobre a condenação da ação originária e recursal. d) Seja concedida aos agravantes o pleito da gratuidade da justiça, considerando o deferimento em sede recursal, nos termos do art. 98, CPC, por não disporem de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. e) Seja reformada a decisão anterior que não deu provimento as razões do RESP e AREsp. f) Sejam todas as intimações destinadas ao procurador dos agravantes, na pessoa do advogado Orlando Anzoategui Junior, inscrito na OAB/PR sob o nº 20.705, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2ºe §5º, CPC. Impugnação às fls. 884-888 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal incabível. 5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6. Agravo interno desprovido.