Decisão · STJ

STJ HC 891817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente específico. 3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, interposto por ADAILTON SOARES BATISTA contra decisão m onocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 100/102). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2023, custódia convertida em preventiva, tendo em vista suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 90/93). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que "a prisão preventiva foi decretada de maneira genérica, com base na gravidade abstrata do delito. Além disso, salvo melhor juízo, a quantia de menos de oitenta gramas de maconha é perfeitamente compatível como de uso pessoal" (e-STJ fl. 104). Acrescenta que "trata-se de réu primário, não pertencente a organização criminosa armada ou milícia e que não porta arma de fogo de uso restrito, não se enquadrando na fundamentação utilizada pelo juiz plantonista." (e-STJ fls. 104/105). Defende ser suficiente, no caso, medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Reitera que, no caso de eventual condenação, o regime prisional certamente não será o fechado, mostrando-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do réu. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo fato de o paciente ser reincidente específico. 3. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
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