Decisão · STJ

STJ AREsp 2667726

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Contrabando e Descaminho. Recurso Especial. Prestação Pecuniária. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9 salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. 4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 248/253). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Contrabando e Descaminho. Recurso Especial. Prestação Pecuniária. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9 salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. 4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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