Decisão · STJ

STJ CC 203448

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões expostas na peça inicial e nos embargos declaratórios não elidem os fundamentos adotados para o não conhecimento do conflito de competência. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos já decididos. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu de seu conflito de competência. Aduz a agravante que o conflito de competência foi suscitado em razão da determinação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) de comprovar o pagamento dos valores a título de contribuições previdenciárias e honorários periciais arbitrados nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000239-23.2022.5.02.0264. Sustenta que, deferido o pedido de recuperação judicial, todas as ações devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005. Assim, entende que a determinação do Juízo trabalhista é incompatível com a suspensão das ações executivas contra ela proposta, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial. Argumenta que a força atrativa dos atos de constrição para o Juízo da recuperação judicial impõe a ele o controle sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, de forma que, "se a própria lei determina a competência da Justiça do Trabalho até a apuração do crédito devido, não há que se permitir que esta última promova atos de constrição junto à empresa em Recuperação Judicial em face de débitos de origem anterior ao pedido da Recuperação Judicial" (fl. 149). Requer, ao final, seja declarada a competência do JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1ª, 7ª E 9ª RAJs para promover a execução da empresa em recuperação judicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões expostas na peça inicial e nos embargos declaratórios não elidem os fundamentos adotados para o não conhecimento do conflito de competência. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos já decididos. 3. Agravo não conhecido.
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