STJ HC 942237
CONSUMIDORPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter, na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl. 35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação. - "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e testemunhais" . (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FÉLIX LEÃO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21-22): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO RÉU F. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE DIFERE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADOS QUE, APÓS VISUALIZAREM A VIATURA DA PRF, DESLOCARAM-SE ATÉ O PÁTIO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEL. AGENTES PÚBLICOS QUE OBSERVARAM O APELANTE EVADIR-SE DO BANCO DO PASSAGEIRO, DESCALÇO E USANDO UMA TORNOZELEIRA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, BEM COMO CARREGANDO UMA SACOLA. BUSCAS PELA ROTA QUE O APELANTE UTILIZOU QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 984,70G DE MACONHA DENTRO DAQUELA MESMA SACOLA, DISPENSADA EM UMA LIXEIRA NOS FUNDOS DO POSTO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE, QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ, POSSUEM ESPECIAL CREDIBILIDADE. ALÉM DISSO, CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS NOS INTERROGATÓRIOS DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. 3.1 PRIMEIRA FASE. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. JUÍZO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. REAJUSTE NECESSÁRIO PARA APLICAÇÃO DO IMPORTE DE 1/6 (UM SEXTO), COMUMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA REFEITA. 3.2 PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILDIADE. PENA ESTABELECIDA SUPERIOR À 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a sentença condenatória não se encontra devidamente fundamentada, o que revelaria nulidade absoluta. Contudo, não se verifico constrangimento ilegal. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, sendo, portanto, nula. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação do paciente encontra-se concretamente fundamentada no fato de ter tentado "ocultar a droga quando da abordagem policial, a evidenciar que estava plenamente cônscio do transporte ilegal então efetivado e que agia em comunhão de esforços com o corréu Gustavo - ainda que pretendesse, segundo alega, se submeter, na mesma data, a consulta médica na capital catarinense" (e-STJ fl. 35). Não há se falar, portanto, em ausência de fundamentação. - "Não há falar em violação ao art. 381, III, do CPP, na hipótese em que a Corte de origem, embora de forma concisa, motivou a condenação, afastando as alegações do recorrente, reconhecendo a materialidade e autoria, analisando as provas - documentais e testemunhais" . (REsp n. 705.320/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.