STJ HC 869491
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUADA RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PARA POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA, ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de João Vitor Rodrigues dos Santos contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena. A defesa sustenta nulidade da sentença por fundamentação genérica, inadequada reclassificação do crime de posse de arma (art. 16, § único, IV, da Lei 10.826/03) para posse de munição (art. 12 da mesma Lei), pleiteando a restituição de bens apreendidos e a aplicação da minorante na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença condenatória apresenta fundamentação genérica; (ii) analisar a adequação da reclassificação do crime de posse de arma para posse de munição; (iii) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos; (iv) definir a fração aplicável da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória contém fundamentação adequada, abordando as provas e refutando as teses defensivas de forma implícita, não sendo necessária a manifestação sobre cada ponto levantado pela defesa. 4. A reclassificação do crime de posse de arma de fogo para posse de munição, com base no instituto da emendatio libelli, é correta, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 5. A discussão acerca da possibilidade de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção. 6. A fração de 1/6 para a aplicação da causa de diminuição de pena foi corretamente fixada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (1.307,89g de maconha e 2,7g de crack), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VITOR RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão de fls. 236-241, que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena. Sustenta o agravante alega que a decisão "não analisou todos os pedidos da defesa" (fl. 247). Argumenta que a sentença condenatória adotou fundamentação genérica. Defende ser devida a restituição dos bens apreendidos. Afirma que "Jamais poderia o D. Juízo monocrático ter CONVERTIDO uma acusação de posse legal de arma de fogo (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03) para posse de munição (artigo 12, mesma lei) porque objetos penais distintos." (fl. 249). Argumenta que a minorante deveria ter sido fixada na fração máxima (e não apenas 1/6, como decidido na decisão ora agravada), fixandoo regime aberto e4 substituindo a pena reclusiva por privativa de liberdade. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUADA RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PARA POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA, ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de João Vitor Rodrigues dos Santos contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena. A defesa sustenta nulidade da sentença por fundamentação genérica, inadequada reclassificação do crime de posse de arma (art. 16, § único, IV, da Lei 10.826/03) para posse de munição (art. 12 da mesma Lei), pleiteando a restituição de bens apreendidos e a aplicação da minorante na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença condenatória apresenta fundamentação genérica; (ii) analisar a adequação da reclassificação do crime de posse de arma para posse de munição; (iii) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos; (iv) definir a fração aplicável da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória contém fundamentação adequada, abordando as provas e refutando as teses defensivas de forma implícita, não sendo necessária a manifestação sobre cada ponto levantado pela defesa. 4. A reclassificação do crime de posse de arma de fogo para posse de munição, com base no instituto da emendatio libelli, é correta, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 5. A discussão acerca da possibilidade de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção. 6. A fração de 1/6 para a aplicação da causa de diminuição de pena foi corretamente fixada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (1.307,89g de maconha e 2,7g de crack), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.