STJ AREsp 2578285
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada. 5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). 6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ARATRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA EPP contra decisão, assim ementada (fl. 128): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega a não incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, ao argumento de que as violações dos arts. 914 e 784 do CPC foram devidamente justificadas ao longo de toda a cadeia de recursos, e que demonstrou a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admissão de embargos à execução sem a garantia integral do débito, não podendo haver a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que no REsp interposto discute somente a aplicação plena dos artigos de lei apontados violados e dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.487.772/SE. Sem impugnação. É relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada. 5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). 6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido.