STJ AREsp 2595619
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DEFERAL PORVENTURA VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN ZAGHI JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 964/965, em que não foi conhecido o recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 970/973), a defesa alega que, "Nada obstante o fato de que o antigo defensor não tenha indicado o artigo de lei federal violado, da leitura do acórdão e do próprio apelo especial, se tem a compreensão do dispositivo objeto do dissídio jurisprudencial, situação que possibilita a mitigação da Súmula 284 do STF" (fl. 972). Sustenta que, "em que pese não ter sido indicado o dispositivo legal violado, da leitura do recurso especial e do próprio acórdão, se consegue compreender que o artigo federal contrariado é o 413, caput e § 1º, do CPP, de modo que o presente agravo deverá ser julgado procedente" (fl. 973). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja conhecido e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DEFERAL PORVENTURA VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.