Decisão · STJ

STJ HC 930695

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, o réu teria desferido golpe com instrumento ainda não identificado na cabeça da vítima e, na sequência, efetuado disparo de arma de fogo, em razão de animosidade anterior consistente em episódio remoto em que o denunciado prendeu umas galinhas da genitora da vítima. Após, o paciente tentou ocultar o armamento utilizado. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GABINO LADEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 198/209). Em suas razões, a defesa insiste que a "decisão coatora, seus argumentos não se mostram suficientes para manter o decreto preventivo do paciente, tampouco obstar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ fl. 219). Afirma que "Em que pese citar supostas circunstâncias que caracterizariam a "garantia da ordem pública" e, via de consequência, "acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face a gravidade do delito e de sua repercussão", a autoridade coatora não as descreveu, ou seja, seu fundamento não passou de uma citação genérica de gravidade do delito, o que faz com que a prisão do paciente tenha sido decretada sem fundamentação idônea" (e-STJ fl. 220). Argumenta ser o réu primário, em que pese o Tribunal tenha afirmado se tratar de reincidente, e que não há elementos indicativos de que solto irá se evadir do distrito da culpa. Sustenta que as instâncias ordinárias não fundamentaram por qual motivo concreto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam cabíveis no caso. Por fim, defende a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, o réu teria desferido golpe com instrumento ainda não identificado na cabeça da vítima e, na sequência, efetuado disparo de arma de fogo, em razão de animosidade anterior consistente em episódio remoto em que o denunciado prendeu umas galinhas da genitora da vítima. Após, o paciente tentou ocultar o armamento utilizado. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental improvido.
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