STJ AREsp 2582481
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal. 4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 665/667 interposto por SERGIO ROZENBLIT em face de decisão de minha lavra de fls. 649/661 que conheceu do seu agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRF5 proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0815941-72.2021.4.05.8300. A decisão agravada, em síntese, constatou que a materialidade do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi constatada pelas instâncias ordinárias em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite o lançamento fiscal por arbitramento, com base na movimentação bancária. No presente recurso, a defesa insiste que a movimentação bancária não demonstra o acréscimo de patrimônio ou receita, pois decorrente da necessidade de pagamento de dívidas. Destaca a grande dificuldade financeira, consoante prova testemunhal. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental pela Turma para reconhecer violação ao art. 1º do CP, diante da atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal. 4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.