Decisão · STJ

STJ AREsp 2437840

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 542/559) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "em nenhum momento pretendeu-se reexame de provas ou matéria fática, além de que restou comprovado a afronta aos artigos de Lei Federal devidamente apontados e demonstrados quanto a má valoração de pontos controvertidos nos autos, pois bastava a valoração dos reais acontecimentos narrados e confirmados de forma presente e ocular nos autos, no entanto, o recurso especial teve seguimento negado" (e-STJ fl. 547). Aduz que "não é o caso de aplicação da citada súmula no presente feito uma vez que o processamento e provimento do especial foi buscado porque restou patente a negativa de vigência aos artigos 371 do CPC e artigos 186, 187, 927, 884 e 944 do Código Civil, sem contar que a alegação de matéria de direito justifica a interposição do especial, portanto justificadora da interposição do recurso extremo e, ainda, porque não pretende o agravante reexaminar fatos e provas, mas sim dar nova qualificação jurídica e a valoração adequada aos pontos incontroversos nos autos com relação a responsabilização no acidente ocorrido, portanto matéria de direito, que justifica a excepcional intervenção deste Colendo STJ, nos termos das razões apresentadas pelo recurso especial, as quais reiteram neste momento" (e-STJ fl. 550). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 562/599). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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