Decisão · STJ

STJ HC 871827

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando ilicitude das provas, inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas e irregularidade na comprovação da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de ilicitude das provas e inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada nos autos (AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A matéria referente à suposta ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, o que impede o seu exame por esta Corte Superior. 5. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e irregularidade na comprovação da autoria foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias inferiores, com base em prova suficiente e sem evidência de constrangimento ilegal. 6. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato, ausência de indícios de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato). 7. A concessão de habeas corpus de ofício é opção exclusiva do relator, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não constatada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 271). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, alegando ilicitude das provas, inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas e irregularidade na comprovação da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de ilicitude das provas e inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada nos autos (AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A matéria referente à suposta ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, o que impede o seu exame por esta Corte Superior. 5. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e irregularidade na comprovação da autoria foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias inferiores, com base em prova suficiente e sem evidência de constrangimento ilegal. 6. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade do fato, ausência de indícios de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC 821.781/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato). 7. A concessão de habeas corpus de ofício é opção exclusiva do relator, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não constatada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido .
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