STJ HC 925864
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração ante a inadequação da via do habeas corpus para assegurar o cumprimento de medida liminar em correição parcial deferida na origem que garantiu acesso aos autos de investigação penal. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PRICILLA BRITO LIMA contra decisão de fls. 46/48 que indeferiu liminarmente a impetração ante a inadequação da via do habeas corpus para assegurar o cumprimento de m edida liminar em correição parcial deferida na origem que garantiu para acesso aos autos de investigação penal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRICILLA BRITO LIMA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Reclamação n. 0804307-71.2024.8.10.0000. Extrai-se dos autos que a paciente ajuizou reclamação perante o Tribunal de origem em razão do suposto descumprimento da medida liminar deferida na Correição Parcial n. 0824269-17.2023.8.10.0000. No presente writ, a defesa alega que a paciente está submetida a constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa consubstanciado na restrição de acesso aos autos da investigações em trâmite em primeira instância, o que viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante n. 14. Argumenta que a liminar deferida no âmbito da Correição Parcial n. 0824269-17.2023.8.10.0000 não foi cumprida, o que ensejou o ajuizamento da Reclamação n. 0804307-71.2024.8.10.0000. Daí, afirma haver excesso de prazo no julgamento da reclamação, que impugna o não cumprimento de decisão exarada há mais de 7 meses Afirma que não há previsão de julgamento definitivo da reclamação, considerando a pendência do julgamento de conflito negativo de competência. Requer, em liminar e no mérito "a concessão de liminar para determinar o acesso imediato do subscritor ao arquivo 030-MPMA-000280-72-7z, gerado pelo LAB-LD em março de 2022 e disponibilizado ao juízo pelo Google Drive desde 12-9-2022, no link seguinte: .. " (fl. 5). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o pedido deduzido na impetração, consistente na preservação do direito do defensor em ter acesso aos autos de investigação supostamente obstado por ato ilegal após o deferimento de liminar em correição parcial, não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir o direito do defensor de acesso a documentos que não importam em risco imediato à liberdade de locomoção. Não tendo o impetrante demonstrado por prova pré-constituída a existência de específico constrangimento direto e concreto à liberdade ambulatorial da paciente, incabível a utilização do mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.