Decisão · STJ

STJ AREsp 2557750

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECLAMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira especificada, demonstrando os motivos pelos quais o julgamento exarado merece ser modificado, não bastando, para isso, a utilização de alegações genéricas ou dissociadas. 2. Da análise da integralidade das razões recursais apresentadas, não se vislumbra fundamentos suficientes e capazes de infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 459). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 465-472), a parte agravante sustenta que houve atendimento integral aos requisitos de admissibilidade do apelo especial, recurso esse interposto em virtude da contrariedade da lei federal, sem visar ao reexame de provas e da situação fática. Defende, ainda, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o reclamo e reafirma os fundamentos recursais, especialmente no que concerne à ausência do seu dever de custear os procedimentos realizados no hospital recorrido, porquanto não pertencente à rede credenciada da insurgente e, por conseguinte, teria agido de má-fé ao prestar os serviços médicos à segurada. Contrarrazões às fls. 477-485 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECLAMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira especificada, demonstrando os motivos pelos quais o julgamento exarado merece ser modificado, não bastando, para isso, a utilização de alegações genéricas ou dissociadas. 2. Da análise da integralidade das razões recursais apresentadas, não se vislumbra fundamentos suficientes e capazes de infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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