STJ HC 825213
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de ofício para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter ilícito de seus atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal; (ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade, recomendando o tratamento ambulatorial. 5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do paciente à sociedade. 7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 180-186). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de ofício para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter ilícito de seus atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal; (ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade, recomendando o tratamento ambulatorial. 5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do paciente à sociedade. 7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.