Decisão · STJ

STJ REsp 2148017

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 290): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIAMÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL DE 10%. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DALIMITAÇÃO TEMPORAL AO ADICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "O art. 22, caput, da Lei nº 12.871/2013, em seu parágrafo 2º, não prevê "possíveis bonificações", mas tão somente uma bonificação, ou seja, uma pontuação adicional, esta de 10%, na nota do processo de seleção de residência médica." (fl. 299). Acrescenta que "não se encontram presentes os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, haja vista que se trata de pura, expressa e indubitável impugnação à interpretação conferida ao art. 22, caput e parágrafos §§2º e 6º da Lei nº 12.871/2013" (fl. 300). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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