STJ REsp 2016129
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECI DO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Rodrigues Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob a justificativa da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da súmula, sem demonstrar precedentes específicos ou contemporâneos que evidenciassem entendimento contrário ao acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, ou se a decisão deve ser mantida pela incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". No presente caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 83, sem apontar precedentes aptos a afastar o entendimento pacificado no STJ. 4. A falta de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sobretudo no que se refere à alegada ofensa ao art. 171, §5º do Código Penal, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o combate à Súmula 83 requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, o que não foi feito pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1795-1797). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECI DO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Carlos Rodrigues Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob a justificativa da incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da súmula, sem demonstrar precedentes específicos ou contemporâneos que evidenciassem entendimento contrário ao acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, ou se a decisão deve ser mantida pela incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". No presente caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 83, sem apontar precedentes aptos a afastar o entendimento pacificado no STJ. 4. A falta de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sobretudo no que se refere à alegada ofensa ao art. 171, §5º do Código Penal, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o combate à Súmula 83 requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, o que não foi feito pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.