Decisão · STJ

STJ AREsp 2553092

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatori a da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENEVA S.A., sucessora da CELSE CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A (CELSE), EBRASIL ENERGIA LTDA. e NFE POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 811): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. e outras se insurgiram contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 574): Agravo Interno - Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que suscitou conflito de competência - Inexistência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC - Impossibilidade de aplicação da taxatividade mitigada - Conhecimento do recurso que usurparia as atribuições das Câmaras Cíveis Reunidas para definir os conflitos de competência que lhe são atribuídos - Decisão que, obrigatoriamente, definiria qual o Juízo competente para processar e julgar o feito - Impossibilidade - Recurso conhecido e improvido - Unanimidade. Opostos embargos de declaração pela parte então insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 600-602). Em suas razões de recurso especial, CELSE - Centrais Elétricas de Sergipe S.A. e outras alegaram violação aos arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, 58, 59, 286, I e III, 313, V, a e b, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional quanto à falta de pronunciamento do TJSE: a) da não observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 ao não conhecer do agravo de instrumento; b) por deixar de averiguar do Juízo competente a conexão da ação de origem com o processo em trâmite na 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE e do risco de decisões conflitantes e/ou contraditórias; c) da possibilidade de revisão das ações conexas a despeito da regra de competência do art. 101, I, do CDC; e d) do pedido subsidiário quanto a suspensão das ações até o julgamento da primeira demanda ou das demais conexas. Defenderam ainda a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: i) cabimento do agravo de instrumento por discutir competência; ii) necessidade de conexão pelas ações serem idênticas, além de evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias; iii) defenderam a prevenção da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE, para processar e julgar a ação originária; iv) subsidiariamente, pugnaram pela suspensão dos demais feitos até o julgamento da primeira causa; e v) pleitearam efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 659-672 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 714-719), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 732-753), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 811-816). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria às fls. 801-803 (e-STJ). No agravo interno (e-STJ, fls. 820-876), ENEVA S.A. pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSE reafirmando os pontos omissos e contraditórios indicados nas r azões de recurso especial. Aduz ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, tendo em vista trata-se de questões eminentemente jurídicas ou, no máximo, sobre a qualificação jurídica de fatos e provas constantes da moldura fática das decisões proferidas nos autos. Aponta também pela não incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, na medida em que todas as as matérias aventadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, tendo ainda opostos embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento. Impugnação apresentada às fls. 90-918 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatori a da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 4. Agravo interno improvido.
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