Decisão · STJ

STJ AREsp 2237393

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-03-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão é oriunda de negócio jurídico formado pela prévia celebração de instrumento contratual de promessa de compra e venda, situação que caracteriza a responsabilidade contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO MARCIO GONÇALVES e OUTRO contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 866-869), que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pela agravada, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Em suas razões, a parte agravante alega a ausência de prequestionamento da matéria objeto do apelo especial. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão autoral, defendendo o lapso do prazo trienal. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 886-887. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.393 - MG (2022/0340732-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ROGERIO MARCIO GONCALVES AGRAVANTE : SANDRA MARIA ARAUJO GONCALVES ADVOGADOS : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733 MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046 EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075 FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158 VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557 ANDRESSA NEVES MARTINS - MG184289 AGRAVADO : ADRIANA GOMES PARDINHO AGRAVADO : ROBSON JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO : JORGE JÚNIO NASCIMENTO DAMIÃO - MG115397 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão é oriunda de negócio jurídico formado pela prévia celebração de instrumento contratual de promessa de compra e venda, situação que caracteriza a responsabilidade contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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