Decisão · STJ

STJ AREsp 2619843

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONSIGNADOS NO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS ADVOGADOS APENAS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CCISA83 INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 202-203). Em seus argumentos, a agravante alega que deve ser afastado o óbice da Súmula 115/STJ, pois apresentaram, desde a contestação, no ano de 2022, toda a cadeias de representação, sendo referida documentação atualizada às fls. 154-184 (e-STJ). Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada (e-STJ, 224-225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONSIGNADOS NO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AOS ADVOGADOS APENAS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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