Decisão · STJ

STJ HC 881026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-26publicado em 2024-11-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. .O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 6. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade está de acordo com o entendimento deste Sodalício, que considera legítima a exasperação da vetorial quando o agente prática o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JARD CORREA DE SOUZA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1703/1706). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que manteve a condenação do paciente pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem como considerou desfavorável a circunstância judicial referente à culpabilidade do agente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja o recorrente absolvido do delito de organização criminosa e associação para o tráfico ou, de forma subsidiária, que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ fls. 1715/1720). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ 1728/1732 e fls. 1724/1725, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. .O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 6. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade está de acordo com o entendimento deste Sodalício, que considera legítima a exasperação da vetorial quando o agente prática o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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