Decisão · STJ

STJ HC 904231

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 621). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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