Decisão · STJ

STJ AREsp 2552185

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sustentando ilicitude de provas por suposta invasão de domicílio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a apreensão ocorreu em via pública, sem invasão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve invasão de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a apreensão ocorreu em via pública, não havendo invasão de domicílio. 4. A alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão em via pública não configura invasão de domicílio, não havendo nulidade das provas. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS TRENTINI DA SILVEIRA (fls. 283/289) contra a decisão, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 273/278). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "é totalmente desnecessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, pois o reexame de provas é absolutamente dispensável a fim de que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 284). Reitera a alegação de ilicitude da coleta das provas, em razão da invasão de domicílio perpetrada pelos policiais militares. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido à turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sustentando ilicitude de provas por suposta invasão de domicílio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a apreensão ocorreu em via pública, sem invasão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve invasão de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a apreensão ocorreu em via pública, não havendo invasão de domicílio. 4. A alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão em via pública não configura invasão de domicílio, não havendo nulidade das provas. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.794/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
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