STJ AREsp 2619418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com a negativa de provimento ao recurso de apelação, não há utilidade no recurso especial em que discute seu recebimento com efeito suspensivo. Há perda superveniente do interesse recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não conheceu do recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão de desprovimento de agravo interno relacionado com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, posteriormente, julgado. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 586/606): Os óbices aplicados pela decisão agravada não merecem prosperar: a) a uma, porque remanesce o interesse recursal nos presentes autos, mormente, em razão do pedido de efeito suspensivo nele formulado; e b) a duas, porque a presente discussão incidental foi instaurada em razão do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0004758-37.2023.8.17.9000 apresentado pelo Estado de Pernambuco, sendo que o decisum recorrido expressa entendimento do TJPE já firmado em sede de Suspensão de Liminar, sob o regime da Lei nº 8.437/1992 .. não se trata de decisão não definitiva, de modo que não subsiste o óbice da Súmula nº 735/STF. No mesmo sentido, não merece prosperar a decisão agravada no ponto em que reconhece a correção da decisão de inadmissibilidade da Presidência do TJPE, uma vez que do simples cotejo entre os fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido e as suas conclusões jurídicas, exaure-se que o TJPE violou o art. 151, inciso II, do CTN e a jurisprudência desse STJ. .. Compulsando-se os autos da Apelação Cível nº 0011102-16.2022.8.17.2001, verifica-se que, não obstante a interposição de Recurso Especial pelas Agravantes em face daquele v. acórdão de Apelação em 21/08/2024, referido recurso ainda pende de exame de admissibilidade. Como bem se sabe, não há expectativa e nem prazo definido para o referido exame de admissibilidade, especialmente em razão do atual cenário de sobrecarga do TJPE admitido no Ato Conjunto TJPE/CGJ/ESMAPE nº 24/2024. Ocorre que, diante do acórdão recorrido proferido nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0004758-37.2023.8.17.9000 (que originou o Recurso Especial em epígrafe), o qual manteve integralmente a decisão monocrática e que suspendeu os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança de origem, as Agravantes estão atualmente sujeitas a apreensões e retenções de mercadorias, o que acarretará riscos de prejuízos e riscos de saúde/morte aos pacientes que necessitam dos medicamentos de forma ininterrupta .. O pretenso arcabouço jurídico sustentado pelo TJPE, restabelecendo a exigibilidade de créditos tributários objeto de depósitos judiciais, reflete as pretensões arrecadatórias do Fisco de mero cunho político por ignorar a orientação jurisprudencial estabelecida em regime de recurso repetitivo no REsp 1.140.956/SP. Portanto, ainda que o acórdão recorrido tenha sido proferido em sede de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso de Apelação e o processo principal ainda esteja pendente de julgamento, certo é que não há nenhuma reversibilidade do acórdão recorrido perante o TJPE. Tanto é assim que o referido entendimento foi mantido quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0011102-16.2022.8.17.2001 .. o provimento jurisdicional do acórdão recorrido acabou por violar o pacífico entendimento desse STJ, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que o disposto no art. 151, inciso II, do CTN, independentemente do rito judicial manejado pelo contribuinte, é causa suspensiva que depende apenas da vontade do contribuinte e seus efeitos decorrem da própria lei. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 686). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCESSIVO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com a negativa de provimento ao recurso de apelação, não há utilidade no recurso especial em que discute seu recebimento com efeito suspensivo. Há perda superveniente do interesse recursal. 3. Agravo interno não provido.