STJ MS 30474
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Admilson Sergio Ramalho dos Santos contra decisão de minha lavra proferida às fls. 90-93 que julgou extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito. O agravante, em suas razões, argumenta que o ato administrativo da autoridade coatora que anulou a sua condição de anistiado político "desrespeitou o princípio do devido processo legal, uma vez que não lhe foi assegurado a ampla defesa nem o contraditório" (fl. 103). Diz que o processo que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal "limitou-se a negar provimento à apelação, sem abordar ou determinar qualquer revisão da anistia concedida, não havendo qualquer disposição que permita a Administração Pública cancelar, de ofício, a anistia já concedida, em virtude da apelação rejeitada". Reitera argumentação de que "a anulação da Portaria n. 2.306/2003, após mais de 20 (vinte) anos de sua emissão, afronta diretamente o princípio do devido processo legal, na medida em que o ato impugnado foi adotado sem a observância adequada do contraditório e da ampla defesa". Deduz que "o processo (1049837-26.2020.4.01.3400), utilizado como fundamento para anular a anistia política do Agravante, não afasta a probabilidade do direito ora invocado. Ao contrário, a decisão administrativa que resultou na suspensão da pensão viola princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral ao idoso". Requer, assim, o provimento do agravo, "suspendendo-se os efeitos da Portaria n. 265, de 8 de abril de 2024, do Sr. Ministro De Estado Dos Direitos Humanos, mantendo-se a prestação mensal, permanente e continuada do Agravante". Impugnação às fls. 118-120. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido.