STJ HC 914768
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO NÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sendo o writ originário ainda não julgado pelo tribunal de origem. O agravante pretende a concessão de liberdade provisória, alegando excesso de prazo na prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível a superação do óbice da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ não julgado pelo tribunal de origem; (ii) se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 691 do STF veda o conhec imento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda pendente de julgamento no tribunal de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No presente caso, não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou teratologia capazes de autorizar a superação da Súmula 691. 3. O exame sobre eventual excesso de prazo na prisão cautelar deve ser feito com base em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e outros fatores relevantes, não sendo meramente aritmético. 4. A análise aprofundada das alegações apresentadas pelo agravante será realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 30/32). Consta dos autos que a prisão preventiva em desfavor do paciente foi decretada em 05/09/2023, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Nas razões do agravo regimental, o agravante pretende a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado, Na petição de fls. 76/79 (PET 00760745/2024), o agravante reitera o pedido formulado no agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO NÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sendo o writ originário ainda não julgado pelo tribunal de origem. O agravante pretende a concessão de liberdade provisória, alegando excesso de prazo na prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível a superação do óbice da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ não julgado pelo tribunal de origem; (ii) se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 691 do STF veda o conhec imento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda pendente de julgamento no tribunal de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No presente caso, não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou teratologia capazes de autorizar a superação da Súmula 691. 3. O exame sobre eventual excesso de prazo na prisão cautelar deve ser feito com base em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e outros fatores relevantes, não sendo meramente aritmético. 4. A análise aprofundada das alegações apresentadas pelo agravante será realizada pelo tribunal de origem no julgamento definitivo do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.