Decisão · STJ

STJ HC 910132

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente, sendo conhecido. Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito. 6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da paciente. 7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SAMARA DE JESUS contra decisão de lavra da então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 72/74). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 128/134. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente, sendo conhecido. Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito. 6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da paciente. 7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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