STJ AREsp 2709857
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou que o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada . 6. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 603). O agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 648-650). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou que o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada . 6. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.