Decisão · STJ

STJ AREsp 2709857

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou que o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada . 6. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 603). O agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 648-650). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental demonstrou que o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada . 6. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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