STJ REsp 2122108
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ZONATO FERREIRA PONTES E OUTROS, contra decisão, assim ementada (fl. 346): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os agravantes alegam que "não há que se falar na aplicação da súmula 211 do STJ, tampouco na súmula 284 do STF no caso em espeque, isto porque se trata de matéria de Direito e a decisão está em patente confronto direto com decisão do Eg. STJ, conforme demonstrado no recurso interposto, a matéria foi devidamente tratada e há inúmeros julgados do STJ transcritos no corpo do recurso, demonstrando a plausibilidade do Recurso Interposto", bem como que "o recurso especial foi devidamente fundamentado, possibilitando - de forma cristalina - a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a matéria aventada em sede recursal impugnou especificadamente a decisão Recorrida e é exclusivamente de direito, não sendo necessário nenhum reexame de prova e de fatos, não esbarrando nas sumulas 211 do STJ e 284 do STF" (e-STJ, fl. 361). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.