STJ AREsp 2606733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recurs os interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, contra a decisão de fls. 507/508e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: "(..) no bojo do Agravo em Recurso Especial, foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ora interposto. Nesse sentido, ficou claro que para a análise do direito do Município de São José da Coroa Grande, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca- se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a violação a matéria fática discutida é incontroversa. Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria decisão é clara quanto à ausência de prova por parte daquele; logo, é FATO INCONTROVERSO. No caso, a Parte Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de São José da Coroa Grande a fim de alcançar a condenação do Ente em indenização por danos morais, por supostamente haver sido negado seu pleito ao benefício previdenciário em decorrência dos fatos narrados na exordial, havendo, inclusive, uma incoerência entre a narrativa e o pedido final. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento de indenização à Parte Autora/Recorrida, no entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ou seja, não houve a demonstração, que incumbia à Recorrida, através de provas contundentes, dos fatos constitutivos do direito perseguido. Neste sentido, a decisão ora agravada encontra-se equivocada. Isto porque, o que pretende discutir no presente caso, é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a Autora/Agravada, que alega . Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito à indenização, eis que não demonstrou a configuração do dano e sequer o nexo de causalidade entre alguma conduta imputável à Edilidade e o suposto dano, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São José da Coroa Grande restou condenado (..) de igual modo ser afastada a incidência da súmula 284 do STF, uma vez que todas as alegações do Recurso Especial interposto pelo Município Agravante foram efetivamente fundamentadas, não incidindo, nesse caso, aplicação da Súmula 284 do STF" (fls. 514/519e). Requer, por fim, "seja exercido o juízo de retratação, conforme o permissivo presente no artigo 1.021, §2º, CPC/15, para conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela Edilidade e dar-lhe provimento, nos termos acima esposados; c) Não havendo juízo de retratação, seja levado o presente Recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, para que seja conhecido e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo, pelas razões expostas alhures" (fl. 519e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recurs os interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.