STJ HC 906651
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a autoria delitiva. 5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas materiais, tornando legítima a condenação. 6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.322/1.323): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1048-1049 (e-STJ). Cuida-se de recursos de apelação interpostos por MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA e ADRIANO SILVA DE MACEDO contra a r. sentença de fls. 786/797 que, por tripla incursão ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso formal, os condenou a 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 57 dias-multa, no piso, permitido o recurso em liberdade. Consta da denúncia, resumidamente, que no dia 27 de dezembro de 2008, por volta da 01h00, agindo em concurso ntre si e Rafael Jesus Alexandre da Silva (condenado, mas não recorrente), Dilson Guedes de Assis Araújo (processado em autos diversos - fls. 565) e Paulo de Assis Justino (excluído da denúncia fls. 213), mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, invadiram a residência das vítimas e subtraíram 1 FIAT/Strada, cartães bancários, 1 grill, 1 serra de cortar mármore, 1 lixeira, 1 plaina, 1 furadeira, 1 bomba submersa e R$ 2.000,00 de Isabel Cristina Marchesi, bem como a CNH e 1 celular de Pedro Brasil Correu e, por fim, documentos pessoais, cartão bancário e 1 celular de Humberto de Souza (f Is. Old/O2d e 211/212). Inconformados, buscam absolvição por insuficiência de provas alegando que a acusação partiu da mesma equipe de investigação que os acusou de latrocínio, crime pelo qual foram absolvidos em segunda instancia e, por isso, houve induzimento ao reconhecimento, realizado somente por fotografia, 10 meses após os fatos, sendo o conjunto probatório, ainda, contraditório e inconsistente. ADRIANO quer, alternativamente, a desclassificação para furto simples, na modalidade tentada ou, ao menos, redução das penas e afastamento da "continuidade delitiva" (f Is. 811/812 e 830/852). Ofertadas as contrarrazães (f Is. 826/827 e 860/861), a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos (f Is. 878/884). A parte impetrante suscita nulidade no meio de prova empregado. Postula a anulação da condenação proferida em seu desfavor. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, asseverando que "muito embora em nosso ordenamento jurídico haja previsão legal da ação rescisória criminal para processos com trânsito em julgado (artigo 621 do Código de Processo Penal), como é sabido e consabido, a inobservância do regramento contido no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas se trata de matéria de direito, cuja constatação da ilegalidade havida no caso do paciente, se mostra manifesta e independe da análise probatória, razão pela qual, é de rigor o conhecimento e processamento do mandamus" (e-STJ fl. 1.330). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a autoria delitiva. 5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas materiais, tornando legítima a condenação. 6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.