Decisão · STJ

STJ RHC 204500

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-11-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a impresc indibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, a ré teria atacado a vítima de surpresa pelas costas, com golpes de arma branca em seu pescoço, com intuito de matá-lo, em local público repleto de pessoas e por motivo de extrema futilidade, consistente em um descontentamento da recorrente com o fato de um gato ter sido deixado aos cuidados da vítima. 3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA CAROLINE PIMENTEL SIQUEIRA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 254/261). Em suas razões, a defesa insiste que " a fundamento para a preventiva foi a gravidade em abstrato do delito e o fundamento seria o acautelamento da ordem pública, ou seja, a manutenção da prisão se baseia exclusivamente em argumentos vagos, sem qualquer tipo de vinculação com os fatos e os elementos concretos do caso" (e-STJ fl. 267). Afirma que "A paciente compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, transferir sua residência para o endereço de sua genitora, situado no município de Guarujá, aproximadamente 400 km distante da cidade da vítima e não manter contato por redes sociais com a mesma." (e-STJ fl. 264). Reafirma ser a ré primária, detentora de bons antecedentes, além de possuir residência fixa, ocupação lícita e ter se formado recentemente no curso de pedagogia. Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a impresc indibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, a ré teria atacado a vítima de surpresa pelas costas, com golpes de arma branca em seu pescoço, com intuito de matá-lo, em local público repleto de pessoas e por motivo de extrema futilidade, consistente em um descontentamento da recorrente com o fato de um gato ter sido deixado aos cuidados da vítima. 3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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