STJ HC 905103
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada a ilegalidade nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus relativamente à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação do paciente às atividades criminosas, a partir do contexto fático delineado, em que houve a apreensão de materiais próprios para o embalo de entorpecentes, bem como apreensão de caderno com anotações sobre a prática de tráfico, evidenciando que o caso não é condizente com o mero vendedor ocasional de drogas. 3. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL TRUZZI DE ARAUJO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 71/77, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 82/92), a defesa reitera que há constrangimento ilegal a ser sanado relativamente à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Entende que o paciente faz jus a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ante todos os elementos carreados nos autos, que lhe são favoráveis. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada com vistas a aplicar o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei 13.343/06. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada a ilegalidade nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena trazidas pela ora agravante, não foram aventadas nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus relativamente à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la por entender que houve demonstração de efetiva e concreta dedicação do paciente às atividades criminosas, a partir do contexto fático delineado, em que houve a apreensão de materiais próprios para o embalo de entorpecentes, bem como apreensão de caderno com anotações sobre a prática de tráfico, evidenciando que o caso não é condizente com o mero vendedor ocasional de drogas. 3. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.