STJ Rcl 47876
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte sob alegação de divergência entre julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não tendo sido indicado descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a usurpação da sua competência. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE URUSSANGA contra decisão do Ministro Herman Benjamin, então relator, que indeferiu liminarmente a reclamação, com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 226): In casu, a parte alega que a decisão reclamada diverge de julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não se indicou descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a usurpação da sua competência. Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Alega o agravante que colacionou julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba que aponta para a Súmula 42 do referido Tribunal, do seguinte teor: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". Aduz que "incide sua aplicabilidade, sendo inviável, portanto, a concessão de insalubridade em razão de ausência de previsão legal autorizadora no município" (fl. 233). O prazo para a resposta transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte sob alegação de divergência entre julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não tendo sido indicado descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a usurpação da sua competência. 3. Agravo interno improvido.